O ministro Ricardo Lewandowski, do
Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a decisão do Juízo de Direito da
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), que havia
declarado a ilegalidade da greve na rede pública estadual de ensino e
determinado o imediato retorno dos professores e demais servidores da
área de educação às suas atividades normais, sob pena de aplicação de
multa diária no valor de R$ 50 mil. O ministro determinou que os autos
da ação civil pública que discute a greve sejam remetidos imediatamente
ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), órgão competente para analisar a
controvérsia.
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL
13708) apresentada ao Supremo pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Educação do Estado da Bahia (APLB), que alegou que a decisão proferida
pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador desrespeitou
decisões do STF que determinaram a aplicação das Leis 7.701/1988 e
7.783/1989 ao exercício do direito de greve dos servidores públicos
federais, estaduais e municipais, até que o Congresso Nacional
regulamente o direito no âmbito do serviço público.
No julgamento dos Mandados de Injunção
(MI) 670 e 708, os ministros do Supremo decidiram que se a greve estiver
adstrita a uma unidade da Federação, a competência para julgar o
dissídio será do respectivo Tribunal de Justiça (TJ). De acordo com o
ministro Lewandowski, a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública
de Salvador está "em evidente confronto com os acórdãos apontados como
paradigma, que são dotados de eficácia erga omnes [com validade para
todos]".
Quanto ao pedido feito pelo sindicato
para que o ministro Lewandowski determinasse ao TJ-BA que aplicasse ao
caso o rito da legislação especial de greve e não o da ação civil
pública, o relator afirmou que "a Reclamação não pode, no intuito de
garantir a autoridade das decisões do STF, ser utilizada para repreender
preventivamente o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão
judiciário que, embora competente para a apreciação da controvérsia,
ainda não se manifestou, de modo inaugural, nos autos da referida ação
civil pública".
Embora não tenha acolhido esse outro
pedido, o ministro considerou a situação lamentável. "Trata-se de fato
de todo lamentável, considerando-se, sobretudo, que o movimento grevista
ora mencionado já perdura por quase três meses, sendo certo que a
judicialização do conflito deveria se mostrar caminho seguro para uma
desejável conciliação entre as partes, além de assegurar o equilíbrio
necessário entre o exercício do direito constitucional de greve,
previsto no artigo 37, VII, da Constituição Federal e a garantia da
continuidade da prestação dos serviços públicos de importância capital
para a população, como é, seguramente, a educação", concluiu.
A Reclamação foi julgada parcialmente
procedente, apenas para cassar a decisão de primeiro grau e determinar
sua imediata remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde
deverá "ser originariamente processada e julgada à luz do que contido
nas Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, tudo em conformidade com os acórdãos
prolatados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de
Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA". O pedido de liminar foi julgado
prejudicado. (CORREIO DO BRASL, 29/06/12)
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